CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

Os contratos administrativos de que trata a Lei de Licitações – Lei 8.666/1993, regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.

Os contratos devem estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da licitação e da proposta a que se vinculam.
Os contratos decorrentes de dispensa ou de inexigibilidade de licitação devem atender aos termos do ato que os autorizou e da respectiva proposta.

Cláusulas Necessárias no Contrato Administrativo
Em todo contrato, seguindo a regra geral estabelecida pelo Código Civil e com base na teoria geral dos contratos, deverão estar presentes as cláusulas necessárias que estabeleçam:
a) o objeto e seus elementos característicos;
b) o regime de execução ou a forma de fornecimento;
c) o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;
d) os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso;
e) o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;
f) as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas;
g) os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas;
h) os casos de rescisão;
i) o reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa pela inexecução parcial ou total do contrato;
j) as condições de importação, a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso;
k) a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor;
l) a legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos;
m) a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.

Foro de Competência para a Realização do Contrato Administrativo
Nos contratos celebrados pela Administração Pública com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aquelas domiciliadas no estrangeiro, deverá constar necessariamente cláusula que declare competente o foro da sede da Administração para dirimir qualquer questão contratual, salvo no caso de ocorrer licitação internacional o que deve ser observada a sede do contratante ou contratado no exterior.

Prestação de Garantia na Contratação de Obras e Serviços
A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.

Modalidades de Garantias Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
a) caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes terem sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;
b) seguro-garantia;
c) fiança bancária.

A garantia por caução em dinheiro, não excederá a 5% – cinco por cento do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado os casos relacionados para a contratação de obras, serviços e fornecimento de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica, o que o limite da garantia poderá ser elevado até dez por cento do valor do contrato.

Ressalte-se que para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia previsto poderá ser elevado para até dez por cento do valor do contrato.

A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução do contrato e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente.
Nos casos de contratos que importem na entrega de bens pela Administração, dos quais o contratado ficará depositário, ao valor da garantia deverá ser acrescido o valor desses bens.
Base: artigos 54 a 56 da Lei 8.666/1993 – Lei de Licitações e Contratos Administrativos.