É POSSÍVEL DIVIDIR AS FÉRIAS?
Todos os trabalhadores que têm o seu contrato de trabalho regulado pela CLT têm direito às férias e podem tirar férias de 30 dias, em regra, após 12 meses de trabalho (período aquisitivo).
Quanto ao período que o empregado poderá desfrutar suas férias (período concessivo), a lei aponta que será nos 12 meses seguintes ao período aquisitivo. Ou seja, se o empregado ingressou no trabalho em março de 2016, terá adquirido o direito em março de 2017 e poderá desfrutar de seu período de férias dentro da janela entre março de 2017 e março de 2018.
As férias são um direito do empregado, mas a escolha do período é direito do empregador, que pode, por uma mera liberalidade, aceitar ou não os pedidos.
A CLT prevê que as férias serão concedidas em um só período e, somente em casos excepcionais, poderá ser dividida em dois períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 10 dias corridos. Além disso, os menores de 18 anos e os maiores de 50 anos não podem ter suas férias parceladas.
Uma das bandeiras da reforma trabalhista, proposta pelo atual governo, é a possibilidade de parcelar as férias em três períodos, desde que haja previsão em convenção ou acordo coletivo.
O texto da proposta prevê que uma das frações do período deverá corresponder a, pelo menos, duas semanas de trabalho ininterrupto. Contudo, por se tratar de mera proposta, os termos podem ser alterados até a redação final.
Na prática, muitos empregados e empregadores já fazem esse tipo de parcelamento, assinando o aviso de férias conforme manda a lei, mas gerenciando os dias de forma diversa, em banco de dados próprio.
Isso pode ser benéfico para o empregado cuja empresa autoriza escolher seus dias de descanso, já que pode, inclusive, combinar o descanso com cônjuge ou familiares, aproveitando até mesmo feriados.
Por outro lado, pode ser prejudicial àqueles empregados que trabalham em empresas que determinam os períodos de férias, sem qualquer possibilidade de escolha do empregado, pois pode gerar um desencontro nos períodos de descanso entre o funcionário e seus familiares, por exemplo.
Por enquanto, vale o disposto na CLT e nas convenções ou acordos coletivos de cada categoria, que têm como regra geral a possibilidade de parcelamento em até dois períodos.
(*) Respostas por Marcelo Mascaro Nascimento.
Fonte: Exame.com