IRPF – OPERAÇÕES SUJEITAS À APURAÇÃO DO GANHO DE CAPITAL
Quais as operações sujeitas à apuração do ganho de capital?
Estão sujeitas à apuração de ganho de capital as operações que importem:
I – alienação, a qualquer título, de bens ou direitos ou cessão ou promessa de cessão de direitos à sua aquisição, tais como as realizadas por compra e venda, permuta, adjudicação, dação em pagamento, procuração em causa própria, promessa de compra e venda, cessão de direitos ou promessa de cessão de direitos e contratos afins;
II – transferência a herdeiros e legatários na sucessão causa mortis, a donatários na doação, inclusive em adiantamento da legítima, ou atribuição a ex-cônjuge ou ex-convivente, na dissolução da sociedade conjugal ou união estável, de bens e direitos por valor superior àquele pelo qual constavam na Declaração de Ajuste Anual do de cujus, do doador, do ex-cônjuge ou ex-convivente que os tenha transferido;
III – alienação de bens ou direitos e liquidação ou resgate de aplicações financeiras, de propriedade de pessoa física, adquiridos, a qualquer título, em moeda estrangeira.
Atenção:
No período de 04/04/2016 a 31/10/2016 foi permitida, por opção, a regularização cambial e tributária de patrimônio no Brasil ou no Exterior, em nome do próprio declarante ou de terceiro, desde que fosse residente no Brasil, para fins tributários, atendidas as seguintes condições:
I – ser residente no Brasil, para fins tributários, em 31 de dezembro de 2014;
II – apresentar, no período de 4 de abril de 2016 a 31 de outubro de 2016, a Declaração de Regularização Cambial e Tributária (Dercat);
III – informar na DAA referente ao ano-calendário de 2014 os recursos, bens e direitos de qualquer natureza constantes na Dercat;
IV – pagar o imposto sobre ganho de capital com alíquota de 15%, tendo como base de cálculo o valor de mercado, do bem ou direito regularizado, em 31/12/2014;
V – pagar a mula de igual valor ao imposto apurado no item IV;
VI – não incorrer nas condições impeditivas aplicáveis ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT).
Atenção:
1) Para as operações de alienação de bens e direitos de qualquer natureza realizadas a partir de 1º de janeiro de 2017, o ganho de capital percebido por pessoa física sujeitar-se-á às seguintes alíquotas:
I – 15% sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 5.000.000,00;
II – 17,5% sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 5.000.000,00 e não ultrapassar R$ 10.000.000,00;
III – 20% sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 10.000.000,00 e não ultrapassar R$ 30.000.000,00; e
IV – 22,5% sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$ 30.000.000,00.
2) Na hipótese de alienação em partes do mesmo bem ou direito, a partir da segunda operação, desde que realizada até o final do ano-calendário seguinte ao da primeira operação, o ganho de capital deve ser somado aos ganhos auferidos nas operações anteriores, para fins da apuração do imposto na forma descrita no item 1, deduzindo-se o montante do imposto pago nas operações anteriores.
3) A apuração do imposto sobre a renda com a utilização de alíquotas progressivas, conforme descrito no item 1, não se aplica:
– ao Fundo de Investimento Imobiliário (FII) – 20% (Lei nº 8.668, de 25 de junho de 1993, art. 18);
– aos Fundos de Investimento em Participações – 15% (Lei nº 11.312, de 27 de junho de 2006, art.
2º);
– aos Fundos de Investimentos em Cotas de Fundos de Investimento em Participações – 15% (Lei nº 11.312, de 27 de junho de 2006, art. 2º);
– aos Fundos de Investimentos em Empresas Emergentes – 15% (Lei nº 11.312, de 27 de junho de 2006, art. 2º);
– à diferença a maior entre o valor de mercado e o valor pelo qual o bem ou direito constavam na declaração de bens do de cujus, do doador ou do ex-cônjuge ou ex-convivente, nas transferências de direito de propriedade por sucessão, dissolução da sociedade conjugal ou da unidade familiar, nos casos de herança, legado ou por doação em adiantamento da legítima, nas hipóteses de os bens e direitos serem avaliados a valor de mercado – 15% (Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 23)
(Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016; Lei nº 13.259, de 16 de março de 2016; Instrução Normativa SRF nº 118, de 27 de dezembro de 2000; Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001, art. 3º; e Instrução Normativa RFB nº 1.627, de 11 de março de 2016)
A respeito de desapropriação, consulte a pergunta 612
IRPF: ISENÇÕES DO GANHO DE CAPITAL
Quais são as isenções relativas ao ganho de capital?
1 – Indenização da terra nua por desapropriação para fins de reforma agrária, conforme o disposto no § 5º do art. 184 da Constituição Federal de 1988;
Atenção:
A parcela da indenização, correspondente às benfeitorias, é computada como receita da atividade rural quando esta tiver sido deduzida como despesa de custeio ou investimento e, quando não deduzida como despesa de custeio ou investimento, tributável como ganho de capital.
A respeito de desapropriação, consulte a pergunta 612
2 – Indenização por liquidação de sinistro, furto ou roubo, relativo ao objeto segurado;
3 – Alienação, por valor igual ou inferior a R$ 440.000,00, do único bem imóvel que o titular possua, individualmente, em condomínio ou em comunhão, independentemente de se tratar de terreno, terra nua, casa ou apartamento, ser residencial, comercial, industrial ou de lazer, e estar localizado em zona urbana ou rural, desde que não tenha efetuado, nos últimos cinco anos, outra alienação de imóvel a qualquer título, tributada ou não, sendo o limite considerado em relação:
• à parte de cada condômino ou coproprietário, no caso de bens possuídos em condomínio;
• ao imóvel possuído em comunhão, no caso de sociedade conjugal ou união estável (salvo contrato
escrito entre os companheiros);
Consulte as perguntas 590, 612, 636, 637, 638 e 639
4 – Ganho apurado na alienação de imóveis adquiridos até 1969;
5 – O valor da redução do ganho de capital para imóveis adquiridos entre 1969 e 1988;
6 – A partir de 16/06/2005, o ganho auferido por pessoa física residente no Brasil na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País;
A opção pela isenção de que trata este item é irretratável e o contribuinte deve informá-la no respectivo Demonstrativo da Apuração dos Ganhos de Capital da Declaração de Ajuste Anual.
Atenção:
A contagem do prazo de 180 dias inclui a data da celebração do contrato.
No caso de venda de mais de 1 (um) imóvel, o prazo de 180 (cento e oitenta) dias é contado a partir da data da celebração do contrato relativo à primeira operação.
A aplicação parcial do produto da venda implica tributação do ganho proporcionalmente ao valor da parcela não aplicada.
No caso de aquisição de mais de 1 (um) imóvel, a isenção de que trata este item aplica-se ao ganho de capital correspondente apenas à parcela empregada na aquisição de imóveis residenciais.
O contribuinte somente pode usufruir do benefício de que trata este item 1 (uma) vez a cada 5 (cinco) anos, contados a partir da data da celebração do contrato relativo à operação de venda com o referido benefício ou, no caso de venda de mais de 1 (um) imóvel residencial, à 1ª (primeira)
operação de venda com o referido benefício.
Na hipótese de venda de mais de 1 (um) imóvel, estão isentos somente os ganhos de capital auferidos nas vendas de imóveis residenciais anteriores à primeira aquisição de imóvel residencial.
Relativamente às operações realizadas a prestação, aplica-se a isenção, observada as condições precedentes:
I – nas vendas a prestação e nas aquisições à vista, à soma dos valores recebidos dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da celebração do primeiro contrato de venda e até a(s) data(s) da(s) aquisição(ões) do(s) imóvel(is) residencial(is);
II – nas vendas à vista e nas aquisições a prestação, aos valores recebidos à vista e utilizados nos pagamentos dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da celebração do primeiro contrato de venda;
III – nas vendas e aquisições a prestação, à soma dos valores recebidos e utilizados para o pagamento das prestações, ambos dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da celebração do primeiro contrato de venda.
Não integram o produto da venda, para efeito do valor a ser utilizado na aquisição de outro imóvel residencial, as despesas de corretagem pagas pelo alienante.
Considera-se imóvel residencial a unidade construída em zona urbana ou rural para fins residenciais, segundo as normas disciplinadoras das edificações da localidade em que se situar.
A isenção aplica-se, inclusive:
I – aos contratos de permuta de imóveis residenciais, com torna;
II – à venda ou aquisição de imóvel residencial em construção ou na planta. A isenção não se aplica, entre outros:
I – à hipótese de venda de imóvel residencial com o objetivo de quitar, total ou parcialmente, débito
remanescente de aquisição a prazo ou à prestação de imóvel residencial já possuído pelo alienante;
II – à venda ou aquisição de terreno;
III – à aquisição somente de vaga de garagem ou de boxe de estacionamento.
(Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 39; Instrução Normativa SRF nº 599, de 28 de
dezembro de 2005, art. 2º)
7 – Alienação de bens ou direitos de pequeno valor, considerado em relação:
• ao valor do bem ou do conjunto dos bens ou direitos da mesma natureza, alienados em um mesmo mês, tais como automóveis e motocicletas, imóvel urbano e terra nua, quadros e esculturas;
• à parte de cada condômino ou coproprietário, no caso de bens possuídos em condomínio;
• ao valor de cada um dos bens ou direitos possuídos em comunhão e ao valor do conjunto dos bens
ou direitos da mesma natureza, alienados em um mesmo mês, no caso de sociedade conjugal ou união estável (salvo contrato escrito entre os companheiros).
Para alienação de bens ou direitos de pequeno valor, consulte a pergunta 633.
8 – Restituição de participação no capital social mediante a entrega à pessoa física, pela pessoa jurídica, de bens e direitos de seu ativo avaliados por valor de mercado;
9 – Transferência a pessoas jurídicas, a título de integralização de capital, de bens ou direitos pelo valor constante na declaração de rendimentos;
10 – Permuta de unidades imobiliárias, sem recebimento de torna (diferença recebida em dinheiro);
Atenção:
Nas operações de permuta realizadas por contrato particular, somente se configura a permuta se a escritura pública, quando lavrada, for de permuta.
11 – Permuta, caracterizada com a entrega, por valor não superior ao de face, pelo licitante vencedor, de títulos da dívida pública federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, ou de outros créditos contra a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município, como contrapartida à aquisição das ações ou quotas leiloadas, no âmbito dos respectivos programas de desestatização;
12 – Alienação de bens localizados no exterior ou representativos de direitos no exterior, bem como a liquidação ou o resgate de aplicações financeiras, adquiridos a qualquer título, na condição de não residente (Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 24, § 6º, I; Instrução Normativa SRF nº 118, de 27 de dezembro de 2000, art. 14, inciso I);
13 – A variação cambial decorrente das alienações de bens ou direitos adquiridos e das liquidações ou resgates de aplicações financeiras realizadas com rendimentos auferidos originariamente em moeda estrangeira (Instrução Normativa SRF nº 118, de 27 de dezembro de 2000, art. 14, inciso II);
Atenção:
Somente é isenta a variação cambial, sendo tributável o ganho obtido em moeda estrangeira (Consulte a pergunta 602).
14 – A variação cambial dos saldos dos depósitos mantidos em instituições financeiras no exterior (Instrução Normativa SRF nº 118, de 27 de dezembro de 2000, art. 11, § 1º);
15 – Alienação de moeda estrangeira mantida em espécie, cujo total de alienações, no ano-calendário, seja igual ou inferior ao equivalente a cinco mil dólares dos Estados Unidos da América (Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 24, § 6º, inciso II; Instrução Normativa SRF nº 118, de 27 de dezembro de 2000, art. 14, inciso III). Consulte a pergunta 604;
16 – A partir de 01/01/2002, na hipótese de doação de livros, objetos fonográficos ou iconográficos, obras audiovisuais e obras de arte, para os quais seja atribuído valor de mercado, efetuada por pessoa física a órgãos públicos, autarquias, fundações públicas ou entidades civis sem fins lucrativos, desde que os bens doados sejam incorporados ao acervo de museus, bibliotecas ou centros de pesquisa ou ensino, no Brasil,
com acesso franqueado ao público em geral:
I – o doador deve considerar como valor de alienação o constante em sua declaração de bens;
II – o donatário registra os bens recebidos pelo valor atribuído no documento de doação.
Atenção:
No caso de alienação de bens recebidos em doação, para efeito de apuração de ganho de capital, o custo de aquisição é igual a zero (Lei nº 10.451, de 10 de maio de 2002, art. 5º).