NOVA LEI DE INVESTIMENTO-ANJO

Você sabe o que muda na nova Lei de Investimento-Anjo, em vigor desde o início de 2017, e o que ela pode fazer pela sua empresa?
Não é raro encontrar empreendedores com grande potencial, mas sem recursos econômicos para desenvolver a sua startup. Tal circunstância faz com que eles precisem de investidores desde o início do seu empreendimento. Para esses casos, existe o chamado investimento-anjo, que foi regulamentado pela Lei Complementar 155/2016.
Em vigor desde o início de 2017, a nova lei estabelece as regras de funcionamento do investimento-anjo para as microempresas ou empresas de pequeno porte. Com a finalidade de incentivar as atividades de inovação e os investimentos produtivos, a nova lei pode facilitar o caminho de quem está buscando dinheiro para desenvolver a sua startup.
A novidade da lei
A principal novidade da lei, que gera benefícios para o empreendedor e o investidor, é a distinção entre investimento-anjo e participação societária. O investidor-anjo não se torna sócio da empresa.
Essa distinção representa uma importante garantia para os investidores. Como são apenas investidores, eles não são responsáveis pelas obrigações da empresa. O investidor-anjo não pode, por exemplo, ser acionado para pagar uma dívida trabalhista ou fiscal da startup.
Para deixar esse ponto muito claro, a nova lei diz que não se aplica ao investidor-anjo o art. 50 do Código Civil, que trata das hipóteses de desconsideração da pessoa jurídica. Com isso, o legislador explicita sua intenção de proteger o investidor-anjo e, assim, estimular os investimentos nas startups.
Para o empreendedor, o fato de o investimento-anjo não ser considerado participação societária garante que o controle societário da startup continuará em suas mãos. O investidor-anjo não tem direito a interferir na condução da empresa.
Dessa forma, a Lei Complementar 155/2016 contribui para que empreendedor e investidor-anjo possam exercer cada um o seu respectivo papel. Na verdade, a principal beneficiária dessa novidade é a startup, que se vê protegida de interferências externas e, ao mesmo tempo, torna-se um ambiente mais seguro para os investimentos.
Dentro do objetivo de incentivar, num regime de segurança jurídica, os investimentos nas startups, a lei estabelece que o recebimento de investimento-anjo não interfere no acesso ao Simples Nacional.
As exigências da lei
Para usufruir dos benefícios da Lei Complementar 155/2016, é importante que empreendedor e investidor-anjo cumpram as exigências nela previstas.
O primeiro requisito legal é a celebração de um “contrato de participação”, entre o empreendedor e o investidor-anjo, com a finalidade de fomento à inovação e aos investimentos produtivos.
Em relação à remuneração do investidor-anjo, a Lei Complementar 155/2016 define os seguintes parâmetros: (i) o prazo máximo para a remuneração pelos aportes feitos é de 5 anos; e (ii) a remuneração não poderá ser superior a 50% dos lucros obtidos.
De acordo com a lei, “o investidor-anjo somente poderá exercer o direito de resgate depois de decorridos, no mínimo, dois anos do aporte de capital”. O objetivo da medida é garantir um mínimo de estabilidade ao empreendedor, impedindo que o dinheiro investido migre a qualquer momento para outro negócio.
A Lei Complementar 155/2016 também exige que a vigência do contrato de participação não seja superior a 7 anos. Trata-se de uma regra em benefício do investidor-anjo, fixando um prazo máximo para ele realizar os ganhos ou as perdas do seu investimento.
A importância de um bom contrato
A nova lei traz importantes benefícios, mas é preciso estar atento na hora de definir os termos do contrato de participação, respeitando o que a lei exige e garantindo que as cláusulas expressem adequadamente a vontade do empreendedor e a do investidor-anjo.
A lei estabelece ainda que, em caso de os sócios decidirem vender a empresa, o investidor-anjo terá direito de preferência na aquisição em igualdade de condições com terceiros. É uma medida de proteção dos interesses de quem primeiro acreditou na startup, dando-lhe a oportunidade de comprar a empresa antes de ela ser vendida a terceiros.
A lei também prevê que o investidor-anjo terá “direito de venda conjunta da titularidade do aporte de capital, nos mesmos termos e condições que forem ofertados aos sócios regulares”. Aqui, a legislação inclui a conhecida cláusula tag along entre os direitos do investidor-anjo.
Em caso da venda das ações de um acionista a terceiros, o investidor-anjo também poderá vender sua participação na startup pelas mesmas condições que os sócios estão vendendo. Protege-se, assim, o investidor-anjo da obrigação de continuar investindo numa empresa que será gerida por novos sócios, com os quais pode não estar de acordo.
Ainda que não seja uma obrigação da lei, pode ser útil prever, no contrato de participação, que, em caso de aumento do capital social, o investidor-anjo tenha direito a aumentar igualmente o seu investimento, garantindo assim uma mesma proporção na participação dos lucros.
Alguns cuidados
A Lei Complementar 155/2016 é positiva e pode contribuir para o desenvolvimento de um ambiente de negócios mais seguro para empreendedores e investidores.
No entanto, é preciso ressaltar que, sendo uma lei nova, ainda não há decisões judiciais sobre as regras nela previstas e pode haver, em alguns casos, dúvidas sobre como a lei será interpretada.
Um tema que pode gerar algum questionamento é, por exemplo, a tributação a ser aplicada à remuneração do investimento-anjo. A lei diz que o Ministério da Fazenda poderá regulamentar a tributação sobre retirada do capital investido, o que ainda não ocorreu.
Pela legislação tributária em vigor e por ser uma lei de incentivo às startups, o mais coerente seria considerar a remuneração do investimento-anjo como dividendo, que é isento de imposto de renda.
Diante da experiência brasileira, cabe, no entanto, a menção à possibilidade de a Receita Federal querer tributar a remuneração do investimento-anjo.
Tal interpretação não seria a mais lógica, até mesmo porque a lei estabelece que só o investimento produtivo pode ser considerado como investimento-anjo, mas o risco existe, infelizmente.
Ainda que possa pairar alguma incerteza sobre a interpretação que a Justiça lhe dará, não há dúvida de que a Lei Complementar 155/2016 é um claro avanço para o desenvolvimento de um saudável ecossistema de empreendedorismo e inovação.
*Este artigo foi escrito com a colaboração de Gabriel Pittoli e Nicolau Cavalcanti, advogados de Giovanini Filho Advogados

Fonte: Noticenter