RECEITA FEDERAL/PGFN DIVULGA REGRAS PARA ADESÃO AO REFIS

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional publicou nesta segunda-feira (19), no Diário Oficial da União, a Portaria Nº 645, de 16 de junho de 2017, que estipula as regras do novo Refis. Quem aderir ao programa poderá parcelar suas dívidas em até 200 vezes, inclusive as decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias, vencidas até 30 de abril de 2017 e inscritos em Dívida Ativa da União até a data de adesão ao presente parcelamento.
O pedido de parcelamento deverá ser protocolado no período de 03 a 31 de julho de 2017, no Atendimento Residual das unidades da PGFN ou no Atendimento Integrado da Receita Federal do Brasil.
O pedido de parcelamento de débitos das autarquias e das fundações públicas será efetuado em nome do ente federativo a que estiverem vinculadas.
O pedido de parcelamento deverá ser formalizado em modelo próprio e assinado pelo representante legal com poderes para a prática do ato. Além disso, é preciso apresentar:
– Documento de identificação e demonstração de competência do representante legal do ente federativo para firmar o parcelamento, nos termos da legislação correlata;
– Formulário de Discriminação de Débitos a Parcelar;
– Quando se tratar de débitos objeto de discussão judicial, segunda via da petição de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, protocolada no respectivo Cartório Judicial, ou cópia da certidão do Cartório que ateste o estado do processo;
– Demonstrativo de apuração da receita corrente líquida (RCL) do ente federativo, na forma do inciso I do caput do art. 53 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), referente ao ano-calendário anterior ao da publicação desta Portaria;
– Termo de desistência de parcelamentos anteriores, na forma do Anexo III, quando cabível; e
– Declaração, assinada pelo representante legal da autarquia ou fundação pública, autorizando que o ente federativo a que se vincula inclua seus débitos no parcelamento de que trata o art. 1o, na forma do Anexo IV, quando cabível.
A portaria também institui que o deferimento do pedido de adesão suspende a exigibilidade dos débitos incluídos no parcelamento.
Para incluir no parcelamento débitos que se encontrem em discussão judicial, o ente federativo deverá, cumulativamente, desistir previamente das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados; renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as ações judiciais; e protocolar requerimento de extinção do processo com resolução do mérito.
Somente será considerada a desistência parcial de ação judicial proposta se o débito objeto de desistência for passível de distinção dos demais débitos discutidos na ação judicial. Mas atenção: a desistência e a renúncia não eximem o autor da ação do pagamento dos honorários.
Mas estas regras se aplicam somente aos casos em que tenha ocorrido desistência da ação ou do recurso e renúncia a qualquer alegação de direito sobre o qual se funda a ação.
Texto: Katherine Coutinho
Edição: Lenilde De León
De León Comunicações