REFIS DO SIMPLES (PERT-SN)
Com a autorização do Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (PERT-SN) – chamado de Refis do Simples, os micros e pequenos empresários conseguirão parcelar dívidas fiscais vencidas até novembro de 2017, com redução de multa, juros e encargos de dívida ativa (Lei Complementar nº 162, de 2018). Os pedidos de renegociação devem ser feitos até 08 de julho de 2018.
Vantagens
O Programa Especial de Regularização Tributária das MEs e EPPs, relativo aos débitos durante a opção ao Simples Nacional, observadas as seguintes condições:
a) Entrada de no mínimo, 5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até cinco parcelas mensais e sucessivas;
b) O restante dos 95% das dívidas poderá ser pago a critério do devedor fiscal em uma das modalidades:
b.1) em parcela única, com redução de 90% dos juros de mora, 70% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;
b.2) Refinanciamento em até 145 parcelas mensais e sucessivas [12 anos], com redução de 80% dos juros de mora, 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; ou
b.3) Refinanciamento em até 175 parcelas mensais e sucessivas [14,5 anos], com redução de 50% dos juros de mora, 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;
O valor mínimo das prestações será de R$ 300, exceto no caso dos Microempreendedores Individuais (MEI), cujo valor será definido pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.
O valor de cada prestação mensal será acrescido de juros equivalentes à taxa Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1%, relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
Inclui parcelamentos anteriores
Poderão ser incluídos no refinanciamento os débitos parcelados de acordo com os §§ 15 a 24 do art. 21 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 [parcelamento ordinário até 60 meses], e o art. 9º da Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016 [parcelamento especial até 120 meses].
O pedido de adesão ao Refis implicará desistência compulsória e definitiva de parcelamento anterior, sem restabelecimento dos parcelamentos rescindidos caso não seja efetuado o pagamento da primeira prestação.
Quitação de débitos em dívida ativa
Agora, Refis da ME/EPP autoriza a quitação com redução das multas e juros dos débitos constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, parcelados ou não e inscritos ou não em dívida ativa do respectivo ente federativo, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada (Lei Complementar nº 162, de 2018).