PIS E COFINS – VARIAÇÕES CAMBIAIS ALÍQUOTA ZERO

O valor das variações monetárias decorrentes de exportação, onde essa variação seja devido a taxas de câmbio, é sujeita a alíquota zero de PIS e COFINS.
Mas essa alíquota zero só é valida para as variações cambiais que tiverem ocorrido até a data em que o exportador receber os seus valores devidos. Ou seja, valores de variações cambiais que tiverem ocorrido após a data do recebimento pelo exportador não estarão sujeitos à alíquota zero de PIS e COFINS.
Essa norma a respeito destas receitas financeiras foi instituída pelo ato declaratório interpretativo 8/2015.
O não alcance da alíquota zero, através do mesmo ato declaratório, dificulta um pouco a vida das empresas que trabalham nos ramos de exportação, e que sofrem com as variações cambiais.
Os exportadores têm muitas dúvidas quanto à responsabilidade do recolhimento destas contribuições.
Mas é importante para as empresas exportadoras do regime de recolhimento não cumulativo de PIS e COFINS, se atentarem aos dispostos nas leis 10.637/02 e 10.833/03.

Nestas leis, se tem algumas vantagens com relação a créditos que podem ser adquiridos por conta de despesas com insumos.
Uma temática muito discutida para estas empresas é com relação às receitas e despesas com variações cambiais.
As empresas exportadoras que se utilizam do regime não cumulativo de PIS e COFINS, utilizam uma alíquota de 1,65% para PIS e 7,6% para COFINS em regra geral.

Portando a mesma alíquota que deverá ser paga nos casos de variação cambial positiva, deveria ser creditada em caso de variação cambial negativa. Entretanto por falta de previsão legal, esse creditamento atualmente não pode ser feito.

O que causa mais um grande problema para os exportadores, pois como a variação do dólar para o real é muito instável, causa grandes distorções nas apurações das contribuições destas empresas.

Não é difícil imaginar o motivo, pois em um mês uma empresa poderia ter variações positivas de PIS e COFINS, enquanto que no período seguinte poderia ter variações negativas, então em um mês ela teria um grande valor a recolher dessas contribuições, e no mês seguinte não.
No caso das empresas que entram na regra da alíquota zero disposta pelo ato declaratório interpretativo 8/2015 e anteriormente pelo decreto 5.164/04, já não tem essa preocupação com as receitas financeiras das variações cambiais positivas.

A receita federal durante o ano de 2015 até tentou extinguir a alíquota zero das receitas financeiras, por meio do decreto 8.426 de 1° de abril de 2015. Mas no mês seguinte a essa publicação foi publicado outro decreto, o decreto 8451/15, que editava o decreto original, trazendo de volta a alíquota zero, somente para os casos de variações cambiais decorrentes de receitas de exportação de bens e serviços e de obrigações contraídas pela pessoa jurídica, até mesmo por conta de empréstimos e financiamentos.

Então até o momento a alíquota zero das receitas financeiras decorrentes das variações cambiais positivas, somente é valida para variações que ocorrerem até a data do recebimento pelo exportador.

Carla Lidiane Müller para Notícias Contábeis do Contabilidade na TV*